Lei Marítima dos EAU

Tribunal de Cassação delimita requisito de registo de propriedade a embarcações com bandeira dos EAU

Nos Emirados Árabes Unidos, a lei marítima ocupa uma posição única, dado o papel significativo do país no comércio regional e internacional. Para todos os Estados, os navios não são meros ativos, mas são considerados extensões da soberania do Estado cuja bandeira ostentam. Esta característica jurídica torna a propriedade, o registo da bandeira e a clareza jurisdicional fundamentais, especialmente em casos que envolvem disputas sobre a propriedade de embarcações e a jurisdição aplicável do Estado de bandeira.

 

Visão geral do caso

Em uma importante decisão de 2024 proferida pelo Tribunal de Cassação dos Emirados Árabes Unidos, foi introduzida uma interpretação fundamental sobre como a propriedade de navios é tratada pela legislação marítima dos Emirados Árabes Unidos, especialmente quando a propriedade decorre de acordos não registrados.

Neste caso, surgiu uma disputa entre duas partes sobre a propriedade de um navio comercial. O requerente reivindicou o seu direito a 33% da propriedade com base num acordo celebrado em 2019. Embora o contrato descrevesse a propriedade e os lucros partilhados, o acordo não foi oficialmente registado junto da autoridade marítima competente nos EAU.

O Tribunal de Primeira Instância rejeitou a reclamação, não com base nos factos apresentados pelas partes, mas com base no fundamento jurídico de que o acordo não foi ratificado ou registado de acordo com o direito marítimo. O Tribunal de Recurso confirmou este raciocínio, baseando-se na formulação clara do artigo 66.º da Lei Marítima Federal n.º (26) de 1981, revogada, que estava em vigor na altura em que surgiu o litígio. Este princípio tem sido preservado e expressamente reafirmado ao abrigo do artigo 24.º do Decreto-Lei Federal n.º (43) de 2023 sobre o Direito Marítimo. A disposição relevante exige que qualquer transferência de propriedade ou criação de direitos reais, nomeadamente direitos diretamente ligados ao próprio navio, tais como hipotecas marítimas ou outros direitos de garantia, seja devidamente registada e autenticada. Na falta de tal registo, a transação é considerada nula e sem efeito.

Com base nisso, o Tribunal concluiu que o contrato celebrado pelas partes não havia sido oficialmente registrado junto às autoridades competentes e, consequentemente, declarou-o nulo e sem efeito, resultando na rejeição das reivindicações.

 

Argumento principal apresentado

Este requisito legal serve um interesse público crucial. No entanto, é importante salientar que as disposições relevantes se aplicam exclusivamente a embarcações registadas sob a bandeira dos EAU. O legislador limitou deliberadamente o âmbito da lei às embarcações com bandeira dos EAU, reconhecendo que tais embarcações são consideradas uma extensão da soberania e jurisdição territorial do Estado. Um navio que arvorar a bandeira nacional não está apenas sujeito a regulamentação administrativa; é tratado, em termos legais, como uma parte flutuante do próprio Estado. Assim, o requisito de registo e formalidades está intrinsecamente ligado à proteção dos interesses nacionais. Esta distinção torna-se particularmente significativa em tempos de guerra, conflito armado ou emergência nacional, em que as questões de jurisdição, controlo e proteção dos bens nacionais assumem uma importância acrescida. Por outro lado, quando um navio está registado e arvorando pavilhão estrangeiro, fica fora do âmbito destas disposições específicas, que foram expressamente concebidas para regulamentar os navios com pavilhão dos EAU.

 

Decisão do Tribunal de Cassação

Embora os tribunais de primeira instância e de recurso tenham cumprido rigorosamente o requisito de registo, o Tribunal de Cassação introduziu uma distinção crucial. O Tribunal decidiu a nosso favor, aceitando o nosso argumento de que a obrigação de registo se aplica exclusivamente a embarcações que arvoram pavilhão dos EAU.

Neste caso, o navio em questão não arvorava a bandeira dos EAU. Estava registado sob a bandeira das Comores, uma jurisdição estrangeira. Como tal, o Tribunal considerou que os requisitos rigorosos de registo dos EAU que regem as transações relacionadas com navios, tal como descritos nas disposições legais dos EAU acima referidas, não se aplicam. Em vez disso, a questão reverte para o seu princípio jurídico básico, nomeadamente que os contratos são geralmente de natureza consensual e que a validade e aplicabilidade desses contratos requerem apenas o consentimento mútuo, sem necessidade de quaisquer formalidades. Como tal, os princípios gerais do direito contratual regem esta transação.

O Tribunal salientou que, no caso de navios que arvoram pavilhão estrangeiro, a propriedade pode ser transferida através de um contrato consensual, baseado exclusivamente numa oferta e aceitação válidas, mesmo na ausência de registo ou autenticação notarial nos EAU.

Isto marca um estreitamento judicial do que tinha sido um requisito legal amplamente redigido e esclarece que o artigo 66.º da lei marítima revogada (e o seu equivalente na lei atual, artigo 24.º do Decreto-Lei Federal n.º 43 de 2023) se aplica apenas a navios com bandeira dos EAU.

Esta decisão recalibra efetivamente a forma como os tribunais irão interpretar e aplicar a lei no futuro, alinhando a formalidade jurídica com o pavilhão e a jurisdição do navio. A importância desta decisão reside na sua especificação judicial do âmbito legislativo. Embora o texto da lei exigisse que todos os contratos que afetassem a propriedade de navios fossem registados para serem válidos, o Tribunal de Cassação reconheceu corretamente os limites jurisdicionais da lei dos EAU.

Ao distinguir entre navios com bandeira dos EAU e navios com bandeira estrangeira, o Tribunal estabeleceu um quadro mais preciso para avaliar disputas de propriedade, que equilibra a autonomia contratual com os interesses regulatórios soberanos do Estado.

 

Conclusão

Este acórdão pode servir como um precedente orientador para futuros casos envolvendo disputas de propriedade de navios nos EAU. Reforça a necessidade de os profissionais do direito e as partes comerciais avaliarem cuidadosamente o pavilhão e o estatuto de registo dos navios ao estruturar acordos.

De forma mais ampla, reflete um sistema jurídico disposto a adaptar a interpretação estatutária às realidades marítimas internacionais, mantendo o interesse estratégico do Estado em regulamentar os navios que arvoram o seu pavilhão.

Temos orgulho em partilhar que este resultado favorável foi garantido pela nossa equipa dedicada da Steering Legal, refletindo a nossa experiência em direito marítimo e o nosso compromisso em fornecer soluções práticas e orientadas para os resultados. Para aconselhamento, orientação ou apoio em assuntos semelhantes, convidamo-lo a entrar em contacto connosco.

 

Não hesite em contactar Mohamed ElHouseny e Tibyan Mohamed